- 1.As entidades produtoras, devidamente autorizadas nos termos do artigo anterior, manterão livro próprio, rubricado e selado pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, onde serão registados todos os elementos respeitantes à produção de substâncias psicotrópicas, ou preparados que as contenham, com as especificações seguintes:
- a)A identificação completa do produto;
- b)A proveniência da matéria-prima e a identificação completa da entidade fornecedora;
- c)A identificação completa das substâncias psicotrópicas, ou preparados que as contenham, com a respectiva percentagem;
- d)As quantidades produtivas;
- e)O destino dos produtos e as características externas das respectivas embalagens;
- f)As entidades a que se destinam.
- 2.Em cada trimestre será extraída relação completa dos elementos escriturados no livro referido no número anterior, a enviar à Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 23/03/1977