- 1.A importação ou exportação de substâncias psicotrópicas, ou preparados que as contenham, só pode ser promovida pelos laboratórios, pelas farmácias ou por empresas destinadas ao seu comércio por grosso, devidamente inscritos na Direcção-Geral de Saúde, ficando a sua efectivação dependente de autorização, caso a caso.
- 2.A título excepcional e para fins de investigação científica, a instituições reconhecidamente idóneas, oficiais ou privadas, serão concedidas, pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, autorizações especiais, tendo em vista a importação, exportação e utilização das substâncias psicotrópicas, ou de preparados que as contenham, competindo à Direcção-Geral de Saúde a elaboração das normas aplicáveis.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 23/03/1977