Dá nova redacção ao artigo 99.º e adita o artigo 65.º-A ao Código de Processo Civil
O artigo 99.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
Depois do artigo 65.º do Código de Processo Civil é acrescentado o artigo seguinte:
A competência dos tribunais portugueses é exclusiva:
Os pactos que houverem sido efectuados em contravenção do artigo 99.º do Código de Processo Civil, na sua anterior redacção, ficam validados se obedecerem aos termos deste diploma.
A nova redacção do artigo 99.º só se aplica nos tribunais cíveis.
O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 13 de Março de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgado em 26 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.