- 1 -O inquérito tem por finalidade a averiguação de factos determinados.
- 2 -A sindicância tem lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
Artigo 123.º-C — Inquérito e sindicância
AditadoVigente desde: 01/01/2020
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Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)