- 1 -Compete à secção de assuntos gerais:
- a)Deliberar sobre qualquer matéria urgente ou que importe a sua apreciação imediata, sem prejuízo de delegação no presidente do Conselho Superior da Magistratura e subdelegação no vice-presidente;
- b)Deliberar sobre qualquer matéria que não seja da competência das restantes secções.
- 2 -O presidente e os vogais que não participem nas reuniões da secção são informados das deliberações, podendo pedir a sua ratificação pelo plenário.
- 3 -Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros.
Artigo 152.º-A — Competência da secção de assuntos gerais
AditadoVigente desde: 01/01/2020
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Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)