- 1 -A antiguidade dos magistrados judiciais, nomeadamente para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, compreende o tempo de serviço prestado na magistratura do Ministério Público, ou de funções públicas que dessem acesso à magistratura judicial mediante concurso, incluindo o prestado como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito.
- 2 -São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 180.º — (Antiguidade)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Original
Em vigor de 30/07/1985 a 31/12/2019