- 1 -A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve na escala indiciária do mapa constante do anexo I ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
- 2 -A antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, conta-se desde o ingresso como auditor de justiça no Centro de Estudos Judiciários.
- 3 -Os magistrados judiciais auferem pelo índice 135 da escala indiciária do mapa constante do anexo I ao presente Estatuto, a partir da data em que tomam posse como juízes de direito.
- 4 -A remuneração base é anual e automaticamente revista, sem pendência de qualquer formalidade, mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na sua redação atual.
- 5 -A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de Natal, pago em novembro de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.
Artigo 23.º — Remuneração base e subsídios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Em vigor de 25/01/1990 a 31/12/2019
Lei n.º 2/90 - 1.ª Série(20/01/1990)
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