- 1 -São direitos dos bombeiros, em geral:
- a)Beneficiar do regime de segurança social, mediante acordos a celebrar entre os organismos competentes e a Liga dos Bombeiros Portugueses, quando não beneficiem já de um outro esquema de segurança social;
- b)Receber indemnizações, subsídios, pensões legais, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída em serviço;
- c)Frequentar cursos, colóquios e seminários, tendo em vista a instrução e o aperfeiçoamento como bombeiros, com as compensações a prestar às partes interessadas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, desde que efectuados fora da área do respectivo corpo de bombeiros ou em horários normais de serviço, mediante prévio acordo com as entidades empregadoras;
- d)Utilizar os transportes públicos, quando em serviço, nas condições de pagamento em vigor para as forças e serviços de segurança;
- e)Beneficiar de seguro de acidentes pessoais uniformizado e actualizado por acidentes ocorridos no exercício das suas missões, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento;
- f)Ser submetido a inspecções médico-sanitárias periódicas, asseguradas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, através das respectivas inspecções regionais;
- g)Receber, em caso de acidente ou doença contraída ou agravada em serviço, dos corpos de bombeiros, através de um fundo próprio, o pagamento integral da assistência médico-medicamentosa, em especialidades médicas e elementos auxiliares de diagnóstico, médico-cirúrgica e respectivas comparticipações na parte a cargo do beneficiário em internamentos hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos não devam ser suportados por outras entidades, por virtude de lei ou contratos existentes;
- h)Ingressar na Casa de Repouso do Bombeiro, a criar com a participação do Estado sob a égide da Liga dos Bombeiros Portugueses, desde que o bombeiro se encontre no quadro honorário e comprove a sua situação social de carência material e familiar.
- 2 -São ainda direitos dos bombeiros os que resultem de outras leis ou regulamentos aplicáveis.
Artigo 6.º — Direitos
Vigente desde: 20/06/1987