- 1 -Para além do que dispõe o artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado a:
- a)Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;
- b)Efectuar a transferência das dotações inscritas em favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro, durante a execução orçamental.
- 2 -As verbas descritas como provisão para inscrições ou reforços orçamentais destinados ao pagamento de encargos de anos anteriores, nos termos do Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto, não podem ter aplicação diferente, independentemente da classificação funcional.
V
Medidas fiscais
ARTIGO 10.º — (Alterações orçamentais)
Vigente desde: 25/06/1979