- 1 -O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao contrôle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamental e a melhor aplicação dos recursos públicos.
- 2 -Até 31 de Dezembro cessam todos ou regimes de instalação, não podendo ser autorizado tal regime a novos serviços em organismos que venham a ser criados por prazo superior a cento e oitenta dias, a não ser por decreto-lei.
ARTIGO 9.º — (Execução orçamental)
Vigente desde: 25/06/1979