O Governo fica autorizado a criar os seguintes adicionais, que constituirão receita exclusiva do Estado:
- a)10% sobre o imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos do ano de 1978;
- b)15% sobre:
1.º A contribuição industrial e os impostos de capitais, secção A, e de mais-valias, pelos ganhos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos do ano de 1978;
2.º O imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional e 31 de Dezembro de 1979;
3.º O imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período referido no n.º 2.º;
4.º O imposto de mais-valias, pelos ganhos referidos nos n.os 1.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido no n.º 2.º;
- c)20% sobre a taxa do papel selado e demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela forma de pagamento do respectivo imposto, para vigorar durante o período referido no n.º 2.º da alínea b) deste artigo.