É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades relacionadas com os transportes aéreos, marítimos e terrestres no sentido de abranger os rendimentos imputáveis às mesmas actividades exercidas em Portugal por empresas que aqui não possuam estabelecimento estável.
ARTIGO 12.º — (Regime fiscal conexo com os transportes)
Vigente desde: 25/06/1979