É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da locação financeira e da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham aqui residência ou estabelecimento estável a que sejam imputáveis tais rendimentos.
ARTIGO 13.º — (Regime fiscal de locação financeira e da assistência técnica)
Vigente desde: 25/06/1979