Relativamente à contribuição predial, fica o Governo autorizado a estender a isenção da referida contribuição, estabelecida no artigo 7,º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 21-B/77, de 9 de Abril, aos prédios urbanos construídos pelos emigrantes e alterar a redacção daquele artigo 7.º tendo em conta as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 79/79, de 9 de Abril.