É conferida autorização ao Governo para:
- a)Fixar em noventa dias o prazo estabelecido no artigo 3.º da Lei n.º 39/77, de 17 de Junho, o qual se contará a partir da data em que seja dado conhecimento ao contribuinte de que foi autorizado a proceder à reavaliação nos termos do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril;
- b)Conceder isenção, total ou parcial, do imposto de mais-valias:
1.º Pela incorporação, no capital das sociedades, da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, que pode ser transferida para capital;
2.º Pela incorporação no capital das sociedades cooperativas das restantes reservas, excepto a legal.