Fica o Governo autorizado a:
- a)Prorrogar até 31 de Dezembro de 1979, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas de habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, e o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1979 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo;
- b)Elevar para 1500000$00 e 12000$00 os quantitativos fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de Julho, e ajustar o regime de caducidade previsto no seu artigo 6.º ao que foi estabelecido no artigo 16.º-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, de modo que a perda do benefício deixe de ser total e venha a graduar-se em função do tempo que faltar para o termo do prazo de seis anos, podendo o quadro anexo ao citado decreto-lei ser alterado mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano;
- c)Elevar para 1500000$00 o limite fixado no artigo 11.º, n.º 12.º, alínea c), e n.º 21.º do mesmo Código, substituindo-se por 2100000$00 os limites estabelecidos no seu artigo 39.º-A;
- d)Modificar a redacção do n.º 1.º do artigo 16.º e, por reflexo, o § 2.º do artigo 13.º-A do referido Código, substituindo-se os vocábulos «transaccionados» por «revendidos», em ordem a firmar o entendimento de que estão excluídos quaisquer outros actos de alienação;
- e)Isentar da sisa as sociedades cooperativas de retalhistas, suas uniões ou federações, na aquisição de prédios rústicos e urbanos destinados a instalações administrativas e de armazenamento, quando utilizados pelas próprias.