No âmbito do regime aduaneiro, é concedida autorização ao Governo para:
- a)Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, sempre que tal se mostre necessário, durante o período da vigência da presente lei;
- b)Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1979, a aplicação da sobretaxa de importação instituída pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime;
- c)Rever a fórmula do cálculo do imposto sobre a venda de veículos automóveis, com o objectivo de incorporar a receita da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, por contrapartida da anulação dos veículos automóveis nas listas anexas ao referido diploma;
- d)Rever o regime de isenções previsto no Decreto-Lei n.º 225-F/76, de 31 de Março, com o objectivo de precisar melhor o seu campo de aplicação e facilitar a sua execução;
- e)Criar taxas adicionais destinadas ao Fundo de Abastecimento, variáveis com a situação do mercado, que não poderão exceder 20$00 e 120$00, por quilograma, a cobrar no acto da importação sobre os produtos classificados pelas posições pautais ex 08.01 - bananas - e 09.01, respectivamente.