- 1 -Relativamente ao imposto do selo, o Governo fica autorizado a:
- a)Elevar para 3 (por mil) primeira taxa do artigo 120.º-A da respectiva Tabela Geral;
- b)Alterar a redacção do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 136/78, de 12 de Junho, no sentido de eliminar o seu n.º 2, passando os n.os 3 e 4 para 2 e 3, respectivamente.
- 2 -Ficam isentas do pagamento do imposto do selo as petições apresentadas, nos termos constitucionais e regimentais, à Assembleia da República.
ARTIGO 25.º — (Imposto do selo)
Vigente desde: 25/06/1979