Quanto ao imposto de transacções, o Governo é autorizado a:
- a)Alterar o artigo 22.º do respectivo Código, podendo elevar até 15% a taxa referida no corpo do artigo, e até 30%, 45% 75%, 75%, 90%, 110%, 110% e 12$00, respectivamente, as taxas referidas nas alíneas a), b), c), d), e), n.os 1) e 2), f) e g) do mesmo artigo;
- b)Abolir o adicional de 20% sobre o referido imposto, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de Fevereiro, e elevado para 30% pelo artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril;
- c)Alargar o âmbito de incidência do mesmo imposto às seguintes prestações de serviço, cujas taxas não poderão exceder:
1.º 10% para:
Tratamentos de beleza e estéticos;
Serviços de cabeleireiro prestados em estabelecimentos de 1.ª categoria, a definir por portaria;
Fornecimentos de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos em hotéis, restaurantes, bares, casas de chá e outros estabelecimentos similares, de 1.ª categoria, não abrangidos por contratos já celebrados à data do início da sujeição a imposto destes serviços;
Fornecimento de refeições, bebidas e outros consumos em estabelecimentos hoteleiros ou similares de hoteleiros, em que juntamente com aqueles se realizem espectáculos e divertimentos públicos;
Serviços de decoração;
Serviços fotográficos e revelação de filmes cinematográficos, destinados a fins não comerciais;
Chamadas telefónicas;
2.º 15% para:
Fornecimentos de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos em hotéis, restaurantes, bares, casas de chá e outros estabelecimentos similares, de luxo, não abrangidos por contratos já celebrados à data do início da sujeição ao imposto destes serviços;
Serviços prestados em boites, dancings, cabarets e outros estabelecimentos similares;
- d)Incluir no processo produtivo a fase de embalagem e apresentação comercial normal dos produtos, com a consequente isenção do imposto na aquisição de bens de equipamento e matérias-primas;
- e)Eliminar a alínea b) do § 3.º do artigo 3.º do respectivo Código, repondo a tributação na fase normal de incidência do imposto (produtor ou grossista) relativamente à actividade de florista;
- f)Reforçar os mecanismos previstos no respectivo Código tendentes a evitar a utilização indevida das declarações modelos n.os 5 ou 6, considerando, designadamente, responsáveis pelo imposto os fornecedores que não se certifiquem, nos termos previstos na lei, da inscrição dos adquirentes no registo a que se refere o artigo 48.º do mesmo Código;
- g)Reajustar algumas verbas das listas anexas ao Código no sentido de as tornar mais equitativas, de as adaptar às actuais condições do mercado e de eliminar dúvidas de interpretação, sem que dessas alterações resulte acentuado agravamento ou desagravamento fiscal;
- h)Rever o formalismo previsto para a concessão da isenção do imposto nos termos do artigo 5.º do Código.