- 1 -No ano de 1979 as receitas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, serão as seguintes:
- a)A totalidade das receitas previstas na alínea a) do referido artigo;
- b)Excepcionalmente, uma participação de 8,3 milhões de contos no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo, a transferir nas condições do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 1/79;
- c)Excepcionalmente, uma verba global de 14 milhões de contos como fundo de equilíbrio financeiro, a transferir nas condições do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 1/79.
- 2 -Excluem-se das receitas a que se refere a alínea a) do n.º 1 as cobranças efectuadas ou a efectuar em 1979, relativas, conforme os casos, a impostos anteriores a 1978 ou cuja obrigação da sua entrega ao Estado tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 1978.
- 3 -A título excepcional, no ano de 1979 poderá o plano previsto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 1/79, a publicar em anexo ao decreto orçamental correspondente a empreendimentos comparticipados e já adjudicados, conter também deduções, devidamente justificadas, correspondentes, no todo ou em parte, às parcelas devidas este ano por concessões de comparticipações de empreendimentos iniciados antes de 1978.
- 4 -De acordo com o estabelecido no número anterior, o plano previsto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 1/79 apresentará a distribuição por municípios, seguindo os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º da mesma lei, da verba fixada na alínea c) do n.º 1, deduzindo-se, em cada município, o valor das comparticipações que lhe foram concedidas, não podendo o conjunto das comparticipações incluídas no plano exceder 5,5 milhões de contos e de forma que a verba atribuída a cada autarquia não fique reduzida a menos de 25% do valor que, por distribuição do fundo de equilíbrio financeiro, lhe caberia antes da dedução atrás referida.
- 5 -A fim de permitir às autarquias suportarem os encargos resultantes de compromissos assumidos com despesas correntes e de investimentos que lhes compete lançar, deve o Governo transferir até 15 de Julho de 1979, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 9.º da Lei n.º 1/79, os duodécimos da participação das autarquias fixada nas alíneas b) e c) do n.º 1 vencidos até fim de Junho.
- 6 -Sem prejuízo da promulgação, no corrente ano, da lei de delimitação e coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos, as receitas de capital das autarquias em 1979 destinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse municipal que constem dos planos aprovados pelas respectivas assembleias municipais, a realizar nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 1/79.
- 7 -No decurso do ano de 1979, o Estado e as autarquias locais continuarão a cobrar os adicionais e o imposto do comércio e indústria, sem prejuízo de que os seus destinos sejam os fixados na Lei n.º 1/79.
- 8 -Os índices ponderados a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 1/79 constam do anexo VII do presente diploma, que dele faz parte integrante.
IV
Execução e alterações orçamentais
ARTIGO 8.º — (Finanças locais)
Vigente desde: 25/06/1979