- 1 -O Conselho Superior de Estatística, abreviadamente designado por Conselho, é presidido pelo ministro que tutela o INE, I. P., ou pelo membro do Governo em quem este delegar as respectivas funções.
- 2 -O Conselho integra ainda os seguintes membros:
- a)O presidente do INE, I. P., que exerce funções de vice-presidente do Conselho;
- b)Um representante do Banco de Portugal;
- c)Um representante do Serviço Regional de Estatística dos Açores;
- d)Um representante da Direcção Regional de Estatística da Madeira;
- e)O responsável por cada entidade produtora de estatísticas oficiais por delegação de competências do INE, I. P.;
- f)Um representante de cada ministério considerado, por proposta do presidente do INE, I. P., grande utilizador das estatísticas oficiais, até um máximo de cinco;
- g)Um representante da Comissão Nacional de Protecção de Dados;
- h)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- i)Um representante de cada confederação empresarial;
- j)Um representante de cada central sindical;
- l)Um representante de associações de consumidores;
- m)Dois professores universitários da área dos métodos estatísticos e econométricos;
- n)Cinco personalidades de reconhecida reputação de mérito científico e independência.
- 3 -O Conselho dispõe de um secretário, sem direito a voto, nomeado sob proposta do presidente do INE, I. P.
Artigo 10.º — Composição
Vigente desde: 13/05/2008
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Em vigor desde 13/05/2008