As autoridades estatísticas desenvolvem as formas de cooperação consideradas necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições no âmbito do SEN.
Artigo 9.º — Cooperação entre autoridades estatísticas
Vigente desde: 13/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2008