- 1 -Os membros do Conselho, excepto o previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior, são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro nos seguintes termos:
- a)Os membros das alíneas b) a f) e h) a l) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta dos ministros e entidades respectivos;
- b)Os membros da alínea m) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- c)Os membros da alínea n) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta do presidente do INE, I. P.
- 2 -Os membros do Conselho em representação da Comissão Nacional de Protecção de Dados são nomeados por esta entidade, incluindo o suplente, no máximo de dois.
- 3 -Os membros suplentes do INE, I. P., são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do seu presidente.
- 4 -Os membros suplentes das entidades a que se referem as alíneas b) a f) e h) a l) do n.º 2 do artigo anterior, são designados no despacho de nomeação dos membros do Conselho, no máximo de dois por entidade.
Artigo 11.º — Nomeação
Vigente desde: 13/05/2008
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Em vigor desde 13/05/2008