- 1 -As atribuições do Instituto Nacional de Estatística, I. P., são as previstas na sua Lei Orgânica.
- 2 -No âmbito das suas atribuições e para a prossecução da missão de interesse público, o INE, I. P., pode efectuar o tratamento de dados pessoais, incluindo os sensíveis, bem como proceder à interconexão de dados, nomeadamente com as outras autoridades estatísticas, com salvaguarda do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
- 3 -Para efeitos no número anterior, o conselho directivo do INE, I. P., tem competências para:
- a)Determinar quais os tratamentos de dados necessários ao desempenho da actividade do INE, I. P., bem como realizar o respectivo processamento;
- b)Promover, quando necessário, o tratamento desagregado de dados pessoais em razão do género;
- c)Elaborar um registo próprio do qual constem as finalidades do tratamento, categorias de titulares e de dados pessoais tratados, destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados podem ser comunicados e em que condições, a eventual transferência de dados para países terceiros, nos termos previstos nos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e o período previsto de conservação;
- d)Efectuar interconexões de dados pessoais, quando necessários à produção de estatísticas oficiais;
- e)Divulgar a forma de acesso do titular, para correcção ou eliminação dos dados que lhe dizem respeito;
- f)Autorizar a transferência de dados confidenciais para os Estados membros da União Europeia, no âmbito da produção de estatísticas europeias;
- g)Destruir, sob especiais medidas de segurança, os dados pessoais utilizados para a elaboração de estatísticas.
Artigo 18.º — Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Vigente desde: 13/05/2008
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Em vigor desde 13/05/2008