Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)«Actividade estatística oficial» o conjunto de métodos, técnicas e procedimentos utilizados na produção e difusão de estatísticas oficiais;
- b)«Estatísticas oficiais» a informação estatística produzida, em regra, no âmbito da execução do programa da actividade estatística do SEN e das organizações internacionais das quais Portugal é membro, com respeito pelas normas técnicas nacionais e internacionais e com observância dos princípios enunciados no capítulo ii;
- c)«Dados estatísticos individuais» os dados que permitem a identificação directa das unidades estatísticas ou que, pela sua natureza, estrutura, conteúdo, importância, número, relação com outros dados ou grau de desagregação, permitam, sem envolver um esforço e custo desproporcionados, a sua identificação indirecta;
- d)«Dados estatísticos individuais anonimizados» os dados modificados de modo a minimizar, de acordo com a melhor prática metodológica e sem envolver um esforço e custo desproporcionados, a possibilidade de identificação das unidades estatísticas a que se referem;
- e)«Dados administrativos» os dados que são recolhidos por entidades do sector público sobre pessoas singulares ou colectivas, incluindo os dados individuais, com base em procedimentos administrativos que têm normalmente um fim primário que não é estatístico;
- f)«Metainformação estatística» a informação que descreve as características das séries e dos dados estatísticos, bem como os conceitos e metodologias relevantes envolvidos na sua produção e utilização.