O INE, I. P., e o Banco de Portugal estabelecem os meios de colaboração considerados adequados ao desempenho das suas atribuições no âmbito do SEN, assim como ao desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas, à partilha de ficheiros de unidades estatísticas, do controlo de qualidade da informação de base e da representação externa ao nível das estatísticas comunitárias.
Artigo 21.º — Cooperação com o INE, I. P.
Vigente desde: 13/05/2008
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Em vigor desde 13/05/2008