- 1 -O conselho directivo do INE, I. P., pode delegar em órgãos de outras entidades as competências necessárias para a produção e divulgação de estatísticas oficiais.
- 2 -O exercício das competências delegadas nos termos do número anterior é efectuado sob a exclusiva orientação técnica do INE, I. P.
- 3 -Os termos e condições da delegação de competências são publicados no Diário da República, após homologação do membro do Governo que tutele o INE, I. P., e do membro do Governo competente em razão da matéria.
- 4 -Nos casos em que a delegação incida sobre áreas em que as Regiões Autónomas possuam competências próprias, os Serviços Regionais de Estatística exercem as funções de entidade delegada, podendo o INE, I. P., em articulação com estes serviços delegar competências noutros serviços regionais.
Artigo 24.º — Outras autoridades estatísticas
Vigente desde: 13/05/2008
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Em vigor desde 13/05/2008