- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do segredo estatístico, salvo o disposto no artigo 32.º da presente lei.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave, sempre que haja obrigatoriedade de fornecer informações, qualquer um dos seguintes comportamentos:
- a)A falta de resposta aos inquéritos no prazo fixado pela autoridade estatística;
- b)A resposta aos inquéritos que reiteradamente seja inexacta e insuficiente;
- c)A recusa no envio da informação às autoridades estatísticas;
- d)A resposta aos inquéritos que induza em erro;
- e)O fornecimento de informação em moldes diversos dos que forem legal ou regulamentarmente definidos.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 26.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 13/05/2008
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Em vigor desde 13/05/2008