- 1 -A contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo anterior é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 50 000 ou de (euro) 1000 a (euro) 100 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -As contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000 ou de (euro) 500 a (euro) 50 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 3 -Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.
- 4 -Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- 5 -Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.
- 6 -O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação reverte em 40 % para as autoridades estatísticas e em 60 % para o Estado e na totalidade para as Regiões Autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção.
Artigo 27.º — Coimas
Vigente desde: 13/05/2008
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Em vigor desde 13/05/2008