Os dirigentes, funcionários, agentes ou demais trabalhadores da Administração Pública que violem o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da presente lei no exercício das suas funções incorrem em responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
Artigo 33.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 13/05/2008
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Em vigor desde 13/05/2008