- 1 -As autoridades estatísticas têm competência para tornar disponíveis e divulgar os resultados da actividade desenvolvida no quadro das suas atribuições, sem prejuízo do respeito pelas regras do segredo estatístico definidas no artigo 6.º
- 2 -As estatísticas oficiais são consideradas um bem público, devendo satisfazer as necessidades dos utilizadores de forma eficiente e sem sobrecargas excessivas para os fornecedores da informação, nomeadamente através da utilização mais extensiva dos dados administrativos.
- 3 -A disponibilização das estatísticas oficiais deve ser efectuada de forma integrada, objectiva, oportuna e pontual, acompanhada da respectiva metainformação estatística e de outra informação de apoio à interpretação de resultados.
- 4 -O acesso às estatísticas oficiais associadas à prestação de serviço público deve ser assegurado gratuitamente, salvo se exigir tratamento adicional da informação.
Artigo 8.º — Acessibilidade estatística
Vigente desde: 13/05/2008
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Em vigor desde 13/05/2008