- 1 -A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar:
- a)Suspender preventivamente o administrador judicial contra o qual tenha sido instaurado processo disciplinar ou contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos;
- b)Admoestar, por escrito, o administrador judicial que tenha violado de forma leve os deveres profissionais a que está adstrito nos termos dos presentes estatutos e da lei;
- c)(Revogado).
- 2 -A aplicação de qualquer das sanções previstas no número anterior é sempre precedida de audiência do interessado.
- 3 -A instauração de processo disciplinar interrompe os prazos de prescrição das contraordenações eventualmente praticadas, iniciando-se a contagem dos prazos na data de decisão do processo disciplinar.
Artigo 18.º — Processo disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2019
Decreto-Lei n.º 52/2019 - 1.ª Série(17/04/2019)
Original