Artigo 26.º-A
Remuneração do administrador judicial com funções de apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo
Redação registada como em vigor em 17/05/2019.
Esta redação foi substituída em 11/04/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O administrador judicial com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo, nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aufere uma remuneração fixa em montante estabelecido na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e número de créditos apreciados, o juiz pode ainda fixar uma remuneração variável.