- 1 -Podem ser administradores judiciais as pessoas que, cumulativamente:
- a)Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da atividade;
- b)Frequentem estágio profissional promovido para o efeito;
- c)Obtenham aprovação em exame de admissão especificamente organizado para avaliar os conhecimentos adquiridos durante o período de estágio profissional;
- d)Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da atividade;
- e)Sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade de administrador judicial.
- 2 -Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da atividade aquelas que, apreciadas conjuntamente, atestem a existência de formação de base e experiência do candidato na generalidade das matérias sobre que versa o exame de admissão.
Artigo 3.º — Habilitação
Vigente desde: 17/05/2017
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