O artigo 21.º-A da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º-A
Prestações de desemprego
- 1 -É aplicável aos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei o regime de proteção na eventualidade de desemprego previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)