- 1 -O RCE inicia-se com o pedido de morte medicamente assistida redigido pelo doente, ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, e dele devem constar os seguintes elementos:
- a)Todas as informações clínicas relativas ao procedimento em curso;
- b)Os pareceres e relatórios apresentados pelos médicos e outros profissionais de saúde intervenientes no processo;
- c)O parecer da CVA;
- d)As decisões do doente sobre a continuação do procedimento ou a revogação do pedido;
- e)A decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida;
- f)Outras ocorrências consideradas relevantes.
- 2 -Concluído o procedimento ou cancelado por revogação do pedido do doente, decisão médica ou seguindo parecer da CVA, o RCE é anexado ao relatório final, devendo ser anexada uma cópia ao processo clínico do doente.
- 3 -O médico orientador é responsável pelo RCE, nele integrando os documentos a que se refere o n.º 1.
- 4 -O doente tem acesso ao RCE sempre que o solicite ao médico orientador.
- 5 -O modelo de RCE é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.
Artigo 16.º — Registo clínico especial
Vigente desde: 25/05/2023
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Em vigor desde 25/05/2023