- 1 -O médico orientador elabora, no prazo de 15 dias úteis após a morte, o respetivo relatório final, ao qual é anexado o RCE, que remete à CVA e à IGAS.
- 2 -A obrigação de apresentação do relatório final mantém-se nos casos em que o procedimento é encerrado sem que tenha ocorrido a morte medicamente assistida do doente, seja por decisão médica, parecer desfavorável da CVA ou revogação.
- 3 -Do relatório final devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
- a)A identificação do doente e dos médicos e outros profissionais intervenientes no processo, incluindo os que praticaram ou ajudaram à morte medicamente assistida, e das pessoas consultadas durante o procedimento;
- b)Os elementos que confirmam o cumprimento dos requisitos exigidos pela presente lei para a morte medicamente assistida;
- c)A informação sobre o estado clínico, nomeadamente sobre o diagnóstico e prognóstico, com explicitação da natureza grave e incurável da doença ou da condição definitiva e de gravidade extrema da lesão e das características e intensidade previsível do sofrimento;
- d)O método e os fármacos letais utilizados;
- e)A data, a hora e o local onde se praticou o procedimento de morte medicamente assistida e a identificação dos presentes;
- f)Os fundamentos do encerramento do procedimento.
- 4 -O modelo de relatório final é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.
Artigo 17.º — Relatório final
Vigente desde: 25/05/2023
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Em vigor desde 25/05/2023