- 1 -Para efeitos de atribuição de licença de estação de amador de uso comum, os interessados devem apresentar à ANACOM um requerimento instruído, designadamente, com os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente, bem como indicação dos titulares dos órgãos sociais no caso de se tratar de uma associação de amadores;
- b)Características da estação objeto da licença pretendida e respetivo local de instalação.
- 2 -A decisão sobre a atribuição da licença deve ser adotada, comunicada ao interessado e publicitada no prazo máximo de 20 dias a contar da receção do pedido.
- 3 -O indeferimento do pedido pela ANACOM deve ser devidamente fundamentado de acordo com o princípio da prossecução do interesse público no âmbito da gestão do espectro radioelétrico e ou por razões de ordem técnica.
- 4 -As licenças devem conter, designadamente:
- a)Identificação do titular;
- b)Número da licença;
- c)Data de emissão;
- d)Prazo de validade da licença;
- e)Características da estação (tipo de estação, indicativo de chamada e local de instalação);
- f)Condições genéricas e específicas aplicáveis à estação.
- 5 -As licenças de estação de amador de uso comum são válidas por um período de 10 anos, renováveis automaticamente por igual período, salvo comunicação escrita da ANACOM ao titular ou do titular à ANACOM, efetuada com uma antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do respetivo prazo de vigência.
- 6 -As licenças de amador de uso comum são intransmissíveis.
- 7 -A licença pode ser alterada pela ANACOM:
- a)Sempre que necessário, por motivos, devidamente fundamentados, de gestão do espectro ou de gestão dos indicativos de chamada;
- b)A pedido do titular, mediante comunicação da alteração dos dados constantes da licença.
- 8 -A licença pode ser revogada pela ANACOM:
- a)Sempre que necessário, por motivos de gestão do espectro devidamente fundamentados, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade;
- b)A pedido do titular.
- 9 -A licença caduca:
- a)Pelo decurso do prazo de validade, quando seja comunicada pelo titular à ANACOM a opção pela sua não renovação automática, preferencialmente, através dos formulários eletrónicos disponibilizados para o efeito no sítio desta autoridade na Internet;
- b)Pelo não cumprimento, por parte de uma associação de amadores, durante dois anos consecutivos, da obrigação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º;
- c)Quando se verifique que as estações, de acordo com a informação prestada nos termos da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, se encontram inoperativas durante dois anos consecutivos.
- 10 -Nos casos de revogação e caducidade da licença previstos no presente artigo, o titular da licença é obrigado a:
- a)Retirar a respetiva estação de funcionamento;
- b)Caso o prazo de validade da licença não tenha ainda terminado, devolver o documento à ANACOM no prazo de 40 dias a contar da data de notificação da revogação ou da data em que ocorreu o facto que determinou a caducidade.
- 11 -No caso de alteração da licença, a anterior deve ser devolvida à ANACOM num prazo de 40 dias a partir da data de emissão do novo documento.
- 12 -A emissão de segunda via da licença pode ser solicitada pelo titular à ANACOM sem necessidade de apresentação de quaisquer elementos.
- 13 -[Revogado.]
Artigo 10.º — Licenças de estação de uso comum
Vigente desde: 27/05/2026