- 1 -O funcionamento de estações individuais de amador não carece de licença.
- 2 -O funcionamento de estação de uso comum está sujeito a licença emitida pela ANACOM:
- a)Às associações de amadores legalmente constituídas, desde que todos os titulares dos órgãos da associação sejam titulares de CAN não suspenso;
- b)Às entidades com atribuições no âmbito da proteção civil.
- 3 -A atribuição de uma licença de estação de uso comum confere ao seu titular o direito de colocar em funcionamento a respetiva estação e, no caso de se tratar de estação sem frequências consignadas, as respetivas estações móveis ou portáteis.
- 4 -A responsabilidade pelo funcionamento das estações referidas no n.º 1 cabe ao titular do CAN, ao titular de licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT, ou ao titular de documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
- 5 -A responsabilidade pelo funcionamento das estações referidas no n.º 2 é dos titulares das respetivas licenças.
Artigo 9.º — Licenciamento de estações e responsabilidade pelo seu funcionamento
Vigente desde: 27/05/2026