- 1 -A licença adequada CEPT ou UIT é emitida pela ANACOM, quando aplicável, no mesmo documento que contém o CAN, de acordo com as recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT.
- 2 -A licença adequada CEPT ou UIT é alterada por iniciativa do amador, mediante comunicação à ANACOM da alteração dos dados pessoais do titular ou da morada para correspondência.
- 3 -A suspensão, a revogação e a caducidade do CAN previstas no artigo 6.º produzem o mesmo efeito na licença CEPT ou UIT correspondente.
Artigo 11.º — Licenças emitidas ao abrigo de documentos da CEPT e da UIT
Vigente desde: 27/05/2026