- 1 -Constituem obrigações do utilizador de estações de amador ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, do amador que supervisiona o menor de 16 anos:
- a)Utilizar as estações dentro dos limites estabelecidos no artigo 15.º;
- b)Utilizar as faixas de frequências e os indicativos de chamada de estação apenas de acordo com o estipulado, respetivamente, nos artigos 15.º e 16.º;
- c)Utilizar as estações de amador exclusivamente para o fim definido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º;
- d)Não utilizar estações de amador a bordo de aeronaves e de embarcações, exceto com autorização expressa das autoridades competentes;
- e)Não utilizar, salvo nos casos autorizados pela ANACOM, códigos, abreviaturas ou mensagens codificadas, com o intuito de obscurecer o significado ou tornar a comunicação pouco clara ou impercetível, nem emitir falsos indicativos de chamada e falsos sinais de identificação ou de alarme;
- f)Não interferir nas comunicações de outras estações de amador ou de outros serviços de radiocomunicações, nem utilizar uma frequência do serviço de amador ou do serviço de amador por satélite de forma a impedir o acesso à mesma por outros amadores;
- g)Utilizar as estações de amador de acordo com o disposto no CAN;
- h)Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, estabelecer comunicações exclusivamente com outras estações de amador;
- i)Abster-se de transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, obtidas por interceção, exceto quando as transmissões sejam relativas a casos de emergência, designadamente quando esteja em causa a segurança da vida humana ou quando tal for expressamente autorizado pela ANACOM;
- j)Abster-se de retransmitir emissões de estações de quaisquer outros serviços de radiocomunicações;
- k)Apresentar o CAN ou o documento habilitante equivalente às entidades de fiscalização sempre que estas o solicitem.
- 2 -As associações de amadores titulares de licenças de estação de uso comum podem estabelecer emissões, com carácter de regularidade, a partir das suas estações, não ficando sujeitas à limitação de utilização de frequência constante da segunda parte da alínea f) do número anterior.
- 3 -Os titulares de CAN ou de outro documento habilitante válido, emitido nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, são considerados utilizadores de estações de amador, presumindo-se, até prova em contrário, a utilização efetiva de uma estação sempre que se verifique a existência de uma antena exterior no local.
Artigo 12.º — Obrigações dos utilizadores das estações de amador
Vigente desde: 27/05/2026