- 1 -Existem as seguintes categorias de amador:
- a)1, 2 e 3, correspondentes à classificação dos amadores habilitados ao abrigo do presente decreto-lei e dos procedimentos nele previstos;
- b)A, B e C, correspondentes às categorias de amador criadas ao abrigo do regime de amador de radiocomunicações, atribuídas antes de 1 de junho de 2009, nos termos da legislação revogada pelo presente decreto-lei.
- 2 -O acesso à categoria 3 pode ser efetuado por não amadores ou por amadores da categoria C, mediante:
- a)Aprovação no exame respetivo;
- b)Apresentação de requerimento à ANACOM, nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -O acesso à categoria 2 é efetuado mediante:
- a)Aprovação no exame respetivo, ao qual podem candidatar-se os amadores da categoria 3;
- b)Apresentação de requerimento à ANACOM, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º
- 4 -O acesso à categoria 1 é efetuado mediante:
- a)Aprovação no exame respetivo, ao qual podem candidatar-se os amadores da categoria 2 e os amadores das categorias A e B;
- b)Apresentação de requerimento à ANACOM, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º
- 5 -Os amadores aos quais tenha sido aplicada, nos dois anos anteriores, qualquer sanção por violação das obrigações previstas no presente decreto-lei não podem candidatar-se a qualquer exame.
- 6 -[Revogado.]
Artigo 5.º — Categorias de amador
Vigente desde: 27/05/2026