- 1 -A categoria de amador é averbada ao CAN do respetivo titular.
- 2 -Os CAN são atribuídos pela ANACOM nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -Os CAN são válidos por 10 anos, independentemente da alteração de categoria durante esse período, sendo automaticamente renováveis por iguais períodos, salvo comunicação escrita do respetivo titular, efetuada até 30 dias antes do termo da respetiva validade, nos termos da alínea a) do n.º 7.
- 4 -O CAN deve ser alterado nos seguintes casos:
- a)Por iniciativa da ANACOM, sempre que se verifique uma alteração na categoria de amador;
- b)Por iniciativa do amador, mediante comunicação à ANACOM da alteração dos dados pessoais do titular ou da localização da estação, constantes do CAN.
- 5 -O CAN pode ser suspenso pela ANACOM, mediante solicitação do seu titular, por um ou vários períodos de duração igual ou superior a 12 meses, não podendo exceder o limite máximo de 5 anos, em cada período de validade do CAN.
- 6 -O CAN pode ser revogado pela ANACOM a pedido do titular.
- 7 -O CAN caduca quando se verifique algum dos seguintes factos:
- a)Termo do prazo de validade do CAN, quando seja comunicada pelo titular a opção pela não renovação automática;
- b)[Revogada.]
- c)Comunicação da cessação da atividade pelo titular;
- d)Falecimento do titular.
- 8 -Após revogação de um CAN ao abrigo do n.º 6 ou da caducidade por aplicação do disposto nas alíneas a) e c) do número anterior, o seu titular apenas pode obter novo CAN nos termos do disposto no artigo 3.º
- 9 -[Revogado.]
- 10 -Nos casos de suspensão, revogação e caducidade do CAN previstos nos números anteriores, o titular é obrigado a cessar de imediato a sua atividade no âmbito do serviço de amador e do serviço de amador por satélite e a devolver o título à ANACOM num prazo de 40 dias a contar da data de notificação da suspensão ou revogação ou da data em que ocorreu o facto que determinou a caducidade.
- 11 -No caso de alteração do CAN, o título alterado deve ser devolvido à ANACOM no prazo de 40 dias a partir da data da emissão do novo título.
- 12 -[Revogado.]
Artigo 6.º — Certificado de amador nacional
Vigente desde: 27/05/2026