- 1 -Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN podem:
- a)Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o limite de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis, nos termos do presente decreto-lei, bem como de todas as regras de execução e procedimentos aprovados e publicitados pela ANACOM ao abrigo do mesmo;
- b)Utilizar estações de uso comum;
- c)Utilizar, de acordo com a sua categoria, estações individuais de outros amadores;
- d)Partilhar a utilização das suas estações individuais com outros amadores, de acordo com a sua categoria.
- 2 -Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN menores de 16 anos só podem utilizar estações de amador em modo de emissão desde que supervisionados por um amador, com idade igual ou superior a 16 anos e com privilégios no acesso às faixas de frequências iguais ou superiores aos seus, o qual é responsável pelo funcionamento e pela utilização da estação.
- 3 -Aos titulares de documento habilitante válido, emitido nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, aplicam-se as regras previstas nos números anteriores.
- 4 -[Revogado.]
Artigo 8.º — Utilização de estações
Vigente desde: 27/05/2026