- 1 -Fora das áreas expressamente destinadas a fumadores, é proibido o uso do tabaco nos seguintes locais:
- a)Em todas as unidades em que se prestam cuidados de saúde;
- b)Nos locais destinados a menores, nomeadamente estabelecimentos de assistência infantil;
- c)Nos estabelecimentos de ensino;
- d)Nos recintos desportivos fechados;
- e)Nas salas de espectáculos e outros locais de diversão e de ocupação de tempos livres em recinto fechado.
- 2 -Mantém-se em vigor a Portaria n.º 212/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 18 de Abril de 1978.
A proibição estabelecida nas alíneas a), b) e c) entende-se sem prejuízo dos respectivos regulamentos internos.
ARTIGO 3.º — (Proibição de fumar)
Vigente desde: 17/08/1982