Altera o regime de uso e porte de arma
Classificação e licença de armas de defesa
Armas de caça, precisão e recreio
Transporte e guarda de armas de caça
Fora dos locais de exercício das actividades a que se destinam, as armas de caça devem ser transportadas e guardadas com os respectivos canos desmontados, sendo estes colocados em sítio distinto das restantes partes das mesmas.
Venda, troca ou cedência de armas e munições
O corpo dos artigos 33.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 33.º
Todas as vendas de armas são efectuadas mediante:
- a)Apresentação de autorização ou licença para o seu uso e porte, ou do cartão de identidade do comprador, quando dispensado por lei de possuir aqueles documentos;
- b)Apresentação, ainda, de autorização de compra, que ficará na posse do vendedor, sempre que se trate de armas de defesa;
- c)Tradição da posse da arma, do vendedor para o comprador, em prazo nunca inferior a oito dias após a data de emissão ou renovação da autorização ou licença, devendo o vendedor emitir, se necessário, declaração de promessa de venda ao comprador que não satisfaça ainda este requisito.
Artigo 42.º
Aos detentores de armamento devidamente legalizado é permitida a troca, venda ou cedência, a qualquer título, desse armamento e munições correspondentes a pessoas a quem a lei permita o seu uso ou porte ou a simples detenção, conforme os casos, observando-se, em qualquer caso, com as devidas adaptações, o disposto na alínea c) do corpo do artigo 33.º
Validade da licença
Detenção ilegal de arma de defesa
Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Coimas
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os montantes mínimos e máximos das multas previstas no Decreto-Lei n.º 37313, de 11 de Fevereiro de 1949, são elevados para 75000$00 e 750000$00, respectivamente, constituindo coima a aplicar pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
- 2 -As coimas aplicáveis às pessoas colectivas são elevadas até ao montante máximo de 9000000$00.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Entrada em vigor
Aprovada em 24 de Abril de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 11 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.