Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das competências da magistratura do Ministério Público em matéria de promoção de execuções, articulando-as com a possível atribuição de competências ao agente executivo, e a rever a tramitação das execuções pelo não pagamento de coimas, custas e taxa de justiça, para assegurar a coerência com as alterações propostas na presente lei.
Artigo 10.º — Alterações às competências do Ministério Público
Vigente desde: 21/08/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/08/2002