- 1 -Fica o Governo autorizado a criminalizar o comportamento do devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustrar, total ou parcialmente, a satisfação do direito do credor, em termos equivalentes ao crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º do Código Penal.
- 2 -Fica também o Governo autorizado a sujeitar o executado que, tendo bens, omita declarar que os tem a sanção' pecuniária compulsória a definir pelo decreto-lei autorizado.
Artigo 11.º — Frustração de execução
Vigente desde: 21/08/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2002
Referências (1)
- Artigo 227.º do Código CPexterno