Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores com o seguinte sentido e extensão:
- a)Modificar a estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores;
- b)Criar colégios da especialidade;
- c)Modificar o âmbito geográfico dos conselhos regionais da Câmara;
- d)Legislar sobre a eleição, constituição, composição e competências dos diferentes órgãos, determinando, designadamente, os órgãos competentes para a dispensa do segredo profissional;
- e)Admitir a figura da escusa ou renúncia à titularidade de órgãos da Câmara;
- f)Legislar sobre as condições de inscrição dos candidatos à Câmara dos Solicitadores, inclusivamente sobre o estágio de aprendizagem e admissão dos solicitadores oriundos de outros Estados-Membros da União Europeia, bem como de nacionais de outros Estados;
- g)Definir as incompatibilidades da actividade de solicitadoria com as restantes actividades profissionais, bem como estabelecer o regime de impedimentos do solicitador;
- h)Regular as infracções disciplinares e respectivas sanções a aplicar;
- i)Impor a obrigatoriedade de comunicação à Câmara dos Solicitadores, por parte dos tribunais, das condenações e despachos de pronúncia emitidos contra solicitadores;
- j)Criar a conta-cliente do solicitador e do solicitador de execução;
- l)Prever a elaboração de uma lista de solicitadores permanentemente actualizada em suporte informático, onde conste, designadamente, a indicação dos solicitadores suspensos;
- m)Definir as condições de alteração do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.