- 1 -Fica o Governo autorizado a prever a elaboração de um registo informático de execuções, do qual conste a identificação das partes, os bens indicados para penhora e os efectivamente penhorados, os créditos reclamados e quaisquer vicissitudes processuais relevantes, incluindo a frustração da acção executiva por não se haver conseguido satisfazer inteiramente os direitos do exequente.
- 2 -Podem, ainda, constar do registo referido no artigo anterior os processos de falência e de recuperação de empresas, assim como, no caso de não terem sido encontrados ou indicados bens para penhora, o arquivamento do processo laboral.
- 3 -O decreto-lei autorizado deverá prever a possibilidade de o titular dos dados requerer a rectificação ou actualização dos dados inscritos no registo referido no n.º 1, demonstrando, nomeadamente, perante o tribunal competente, que a obrigação exequenda foi integralmente cumprida, com vista à eliminação da respectiva menção.
- 4 -O decreto-lei autorizado definirá quais as entidades autorizadas à consulta do registo previsto no n.º 1.
Artigo 7.º — Registo informático de execuções
Vigente desde: 21/08/2002
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Em vigor desde 21/08/2002